Portaria regulamenta a Cobrança Administrativa Especial, voltada a dívidas superiores a R$ 10 milhões
A Receita Federal atualizou a lista de medidas que podem ser tomadas contra devedores submetidos às chamadas “Cobranças Administrativas Especiais”, que abrangem valores superiores a R$ 10 milhões. A partir de agora, empresas que estão sujeitas a estas cobranças, caso não regularizem tais pendências com o Fisco, poderão ser excluídas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
A novidade, presente na Portaria RFB nº 1.653/2018 e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (05/11), é uma nova série de medidas a serem tomadas contra o contribuinte devedor nesta categoria. As alterações engrossam a extensa lista de punições previstas no artigo 2º da Portaria RFB nº 1.265/2015, que regulamenta os procedimentos desse tipo específico de cobrança.
A legislação interna da Receita Federal define que a Cobrança Administrativa Especial é voltada aos débitos “que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10 milhões”.
Estes valores, quando não regularizados pelo seu devedor, estão passíveis de 25 medidas administrativas diferentes, que vão desde atitudes genéricas, como a aplicação de uma multa isolada, no valor de 50% do valor devido ou representação em bancos públicos para não liberação de créditos futuros, passando por punições específicas, como a exclusão do contribuinte de parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
A nova portaria traz mais três medidas que a Receita Federal poderá adotar caso a dívida sujeita à Cobrança Administrativa Especial não seja saldada. O inciso XXVII prevê a cassação do registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, sendo específica ao seu setor.
“Cabe destacar que o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos no RE 550.769, decidiu que o não cumprimento de obrigação tributária prevista em tal decreto pode ser uma hipótese válida para cassação de registro especial para os fabricantes e importadores de cigarro, desde que observados certos parâmetros, como de relevância quanto ao montante do débito exigido, de razoabilidade e de proporcionalidade”, lembrou o sócio do FNGV Advogados, Fábio Geribello, remontando ao caso julgado em 2013 pela Suprema Corte.
A previsão consta no artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A mais abrangente das medidas é a chance de exclusão do Pert. Com isso, empresas que aderiram ao programa precisam também encaminhar o pagamento dos débitos com a Receita Federal, sob pena de perder os benefícios previstos pelo programa.
“A exclusão do Pert vem seguindo os incisos que tratavam do Parcelamento Especial (Paes), do Parcelamento Excepcional (Paex) e do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)”, lembrou o tributarista Allan Fallet, apontando os incisos II, III e IV do mesmo artigo.
O advogado lembra, porém, que o novo inciso sobre o Pert pode gerar uma insegurança jurídica relevante aos contribuintes, uma vez que a exclusão sem o prévio direito à defesa poderia ferir o previsto na própria lei do programa, de nº 13.496/2017. Esta exclusão sumária também não estaria prevista, segundo Allan Fallet, na instrução normativa (IN) que regulamenta o Pert, a 1711/2017.
“O contribuinte pode ser excluído do Pert por quaisquer outros créditos tributários que ele ou não tenha conhecimento, ou que não atendam os critérios [da Cobrança Administrativa Especial]”,lembrou Fallet. “O parcelamento foi criado para ajudar a empresa. então, quando você cria uma nova sanção, na verdade você está atrapalhando o contribuinte, ao excluí-lo do programa e aplicando nova penalidade”.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-punicoes-a-credito-06112018